sexta-feira, 7 de maio de 2010

Serra assume como sendo dele a paternidade dos Genéricos que foi criado por Itamar Franco e Jamil Haddad

O que intristece é pessoas roubarem o trabalho de quem sempre lutou para tornar melhor a vida das pessoas. Atitudes como essa de Serra e do PSDB é que dagradam a humanidade. Para quem não sabe, Jamil Haddad faleceu no dia 11 de dezembro de 2009.






 Genéricos: Jamil Haddad denuncia Serra e PSDB

Atualizado em 16 de junho de 2009
Publicado em 14 de junho de 2009

por Conceição Lemes

Um vídeo sobre saúde do PSDB, veiculado em 2004 e ainda disponível para exibição no site do partido, afirma: não faz muito tempo que só existiam no Brasil remédios de marca, muitos caros, que não eram para todo mundo. Aí, um partido feito por gente séria e responsável decidiu mudar isso e criou os genéricos. Junto com os remédios mais baratos, criou também…

Também em 2004, num vídeo de 30 segundos, José Serra, então presidente nacional do partido, declara: o PSDB implantou os genéricos.

Desde a última segunda-feira, dia 9, inserções de propaganda do PSDB, que faz 25 anos, estão no ar. Na que aparece o governador José Serra é dito que os genéricos completam 10 anos. Ela se refere evidentemente à época em que Serra esteve à frente do Ministério da Saúde.

Vários comentaristas que postaram na reportagem Aids: Serra assume como dele programa criado por Lair e Jatene tinham certeza ou, no mínimo, desconfiavam de que a propaganda dos genéricos não correspondia à verdade dos fatos.

“Serra, pai dos genéricos? PSDB, criador dos genéricos? Assumir como deles é um embuste! Se fizerem isso de novo, eu denuncio”, prometeu há menos de um mês a esta repórter o verdadeiro pai dos genéricos, o médico Jamil Haddad, 83 anos, ex-deputado federal, ex-prefeito do Rio Janeiro e ministro da Saúde de outubro de 1992 a agosto de1993, no governo Itamar Franco. “Em política, a traição é uma norma. Só não se sabe a data.”

Serra e o PSDB reincidiram. Jamil, presidente de honra do Partido Socialista Brasileiro (PSB), cumpriu a palavra. Em reportagem publicada nesse sábado, dia 13, no blog Os amigos do Presidente Lula, ele detalha a história.

“Já tentei denunciar isso várias vezes na grande imprensa, mas ela faz vista grossa”, revela a esta repórter. “É só pegar o decreto 793 de 5 abril de 1993 para descobrir a verdade. Eu baixei-o junto com o presidente Itamar, criando os medicamentos genéricos no Brasil”.

O decreto 793 de 5 de abril de 1993, do Ministério da Saúde, assinado por Jamil Haddad, está aqui. A indústria farmacêutica ignorava o governo, fazia o que queria, aumentava os remédios de marca ao bel prazer. A situação tornou-se insuportável. A produção dos genéricos era o caminho. Desde 1981, aliás, a política da OMS era estimular a produção dos genéricos como alternativa para assegurar a disponibilidade de medicamentos essenciais a preços mais baixos à população. Tanto que, em 1993, já eram realidade há muito tempo em vários países, como Estados Unidos, França e Itália.

“Em 1991, o médico e deputado Eduardo Jorge [na época, no PT-SP] havia apresentado à Câmara Federal projeto propondo a fabricação dos genéricos no País”, detalha Jamil Haddad. “Em 1993, já no Ministério da Saúde, vi que o projeto continuava na gaveta da Câmara e, ao mesmo tempo, a OMS nos solicitava a liberação dos genéricos. Consultei a assessoria jurídica do Ministério da Saúde que disse não haver necessidade de a autorização ser feita por lei. Podia ser por decreto. Eu preparei-o, levei ao presidente Itamar, que assinou junto comigo.”

“Na prática, em 1999, quando a lei foi aprovada e o Serra era o ministro da Saúde, genéricos já estavam sendo fabricados no Brasil”, enfatiza Jamil Haddad. “A lei de 1999 é apenas a regulamentação do decreto que já existia (Decreto nº793, de 5 abril de 1993 Leia abaixo). O projeto aprovado foi um substitutivo que apresentei ao do Eduardo Jorge e que recebeu uma porção de emendas. Hoje, os genéricos são uma realidade no País. Até o laboratório multinacional Merck, Sharp & Dohme, que fez campanha feroz contra mim naquela época, entrou violentamente no mercado dos genéricos, como já fazia no restante do mundo. Você acha que ia deixar de comer uma fatia desse bolo?”

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Legislação
Decretos





Altera os Decretos n°s 74.170, de l0 de junho de 1974 e 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as Leis n°s 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1° Os arts. 9°, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 9° ................................................................................ .................................................
  • 1° Todo estabelecimento de dispensação de medicamentos deverá dispor, em local visível e de fácil acesso, a lista de medicamentos correspondentes às denominações genéricas, e os seus correspondentes de nome e/ou marca.

  • 2° As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantida a qualidade e a eficácia terapêutica originais dos produtos, observadas ainda as seguintes condições:
    I - que o fracionamento seja efetuado na presença do farmacêutico;
    II - que a embalagem mencione os nomes do produto fracionado, dos responsáveis técnicos pela fabricação e pelo fracionamento, o número do lote e o prazo de validade.

  • 3° É vedado o fracionamento de medicamentos, sob qualquer forma, em drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes. 
  • 4° É vedado aos estabelecimentos de dispensação a comercialização de produtos ou a prestação de serviços não mencionados na Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973."
................................................................................ .............................................................

"Art. 27. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável.

  • 1° O técnico responsável de que trata este artigo será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
  • 2° Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência técnica de farmacêutico responsável os setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica.
  • 3° A presença do farmacêutico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior e no caput deste artigo.
  • 4° Os estabelecimentos de dispensação poderão manter farmacêutico responsável substituto para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
  • 5° Todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares da rede pública e do setor privado, ficam obrigados a fixar de modo visível, no principal local de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada indicando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no CRF, seu horário de trabalho no estabelecimento, bem como os números dos telefones do órgão de vigilância sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à lei."
"Art. 28............................................................................... ...................................................
................................................................................ .............................................................
 

  • 2° Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo:
  • ................................................... ........
  • b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971."
................................................................................ .............................................................
 

"Art. 35. Somente será aviada a receita médica ou odontológica que:
  • I - contiver a denominação genérica do medicamento prescrito;
  • II - estiver escrita a tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração total do tratamento;
  • III - contiver o nome e o endereço do paciente;
  • IV - contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do seu consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
  • 1° O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
  • 2° É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde."
"Art. 36............................................................................... ...................................................
  • Parágrafo único. Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza".
................................................................................ .............................................................
"Art. 40............................................................................... ...................................................

  • Parágrafo único. Nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública é obrigatória a utilização da denominação genérica nos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais".

Art. 2° Os arts. 3°, 5°, 18 e 95 do Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................ .............................................................
 

"Art. 3°.......................................................................... .........................................................
................................................................................ .............................................................

  • XXXVI - Denominação genérica - denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério da Saúde, ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), recomendada pela Organização Mundial de Saúde".
................................................................................ .............................................................
"Art. 5°.......................................................................... .........................................................

  • 1° Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados no País serão, também, identificados pela denominação genérica.
  • 2° Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, o Ministério da Saúde determinará as correspondências com a denominação genérica.
  • 3° O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relação atualizada das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira (DCB)."
................................................................................ .............................................................
"Art. 18............................................................................... ...................................................
................................................................................ .............................................................

  • Parágrafo único. É obrigatório o uso da denominação genérica nos registros e autorizações relativos à produção, fracionamento, comercialização e importação de medicamentos."
................................................................................ .............................................................
"Art 95............................................................................... ....................................................
................................................................................ .............................................................
4° Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira (DCB) em destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas ainda as seguintes exigências:

  • I - O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tamanho das letras da denominação genérica;
  • II - O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será idêntico ao da denominação genérica;
  • III - O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto;
  • IV - As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distancias indispensáveis à sua fácil leitura e destaque." 

Art. 3° As entidades públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas constantes deste decreto. 


Art. 4° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 


 

Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad

 
Fontes do Post:

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