terça-feira, 14 de setembro de 2010

A Abril Cultural perde mais uma...

Juiz julga improcedente ação da Abril

 




Acabo de ser comunicado por meu advogado, Gilberto Jabur, que a 1a Vara Civel de São Paulo julgou improcedente a ação que a Editora Abril impetrou, em relação à série "O Caso de Veja".

A sentença do juiz Gilberto Ferreira da Cruz:

(...) Como dito em decisões anteriores em casos assemelhados, este magistrado, mesmo sensibilizado com a situação vivida pela autora, não pode se afastar do sistema constitucional em vigor para a equilibrada e imparcial apreciação do fato. Nesse diapasão, as provas documentais incontestes evidenciam que não resultou caracterizado o alegado abuso na liberdade de imprensa ou de expressão dos réus, ou mesmo ofensa à honra ou imagem da autora, porquanto o corréu LUIS NASSIF, utilizando-se de "linguagem vivaz" (Nelson Hungria) aceitável e não exorbitante – ausente difamação ou calúnia – limitou-se a exercer o seu direito de crítica e de liberdade de manifestação e pensamento a respeito da revista VEJA, não podendo esse exercício acarretar responsabilidade civil, sob pena de ferir direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF).

A esse respeito, observa O. L. RODRIGUES JÚNIOR (in BONAVIDES, P., MIRANDA, J. e AGRA, W. M. (coord.), Comentários à Constituição Federal de 1988, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 97): "A liberdade de manifestação do pensamento, protegida no inciso IV, pode assumir diferentes formas, a depender de seu conteúdo. Essa liberdade é contida na liberdade de expressão em sentido lato. Manifestar o que se pensa é expressar suas concepções pessoais, religiosas, filosóficas, artísticas, científicas e existenciais a outrem. Essa acepção lata da manifestação é denominada, na doutrina alemã, de liberdades de comunicação (kommunikativer Freiheinten) ou comunicativas (kommunicationsfreihenten), que abrangem a liberdade de expressão em sentido estrito (liberdade de opinião), liberdade de informação, liberdade de imprensa, liberdade de comunicação em sentido estrito (radiodifusão e comunicação)."

Destarte, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil: a ilicitude da conduta dos réus e a ocorrência de dano. Em reforço – diante da controvertida jurisprudência consolidada sobre o evento no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com os mesmos réus e outras partes no pólo ativo – filio-me ao ponto de vista jurídico da improcedência, exempli gratia, (nota: a sentença sobre o caso Mário Sabino):

APELAÇÃO 990.10.155751-7, Relator Desembargador Vito Guglielmi (fls. 1074/1085): CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À PESSOA DO AUTOR EM BLOG. PROPOSITURA CONTRA O AUTOR DO BLOG E O PORTAL ELETRÔNICO EM QUE SE ENCONTRA A PÁGINA.

(...) AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE SÉRIE DE ARTIGOS EM BLOG COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITAS ÀS OPINIÕES PESSOAIS DO ARTICULISTA ATINENTES À FORMA DE TRABALHO DO DEMANDANTE E AO SEU JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO A CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA PESSOAL. CRÍTICAS QUE SE DIRIGEM, NO CONTEXTO, À PUBLICAÇÃO DA QUAL É O REQUERENTE REDATOR CHEFE. TEOR CRÍTICO, ADEMAIS, QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO AUTOR. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.

Em epílogo, as testemunhas ouvidas durante a instrução, SAMUEL e ALBERTO (fls. 1062/1065), nada de útil ou sólido trouxeram capaz de contribuir, com eficiência, ao deslinde da questão. O mais não pertine. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE ação de indenização proposta por EDITORA ABRIL S.A. contra INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA (IG) e LUIS NASSIF.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios para cada um dos patronos dos réus que fixo, com equidade e razoabilidade (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 3.000,00, com correção monetária desde hoje pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I. C. São Paulo, 01 de setembro de 2010. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito