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terça-feira, 21 de setembro de 2010

Grupo Abril e PSDB - Pagando com dinheiro público pelos serviços prestados

Por que a VEJA
dá o Golpe pelo Serra

O mensalão da Editora Abril

Daniel Bezerra, editor geral

Numa minuciosa pesquisa aos editais publicados no Diário Oficial (DO), o blog descobriu o que parece ser um autêntico “mensalão” pago pelo tucanato ao Grupo Abril e a outras editoras.

Veja algumas das mamatas:

- DO [Diário Oficial] de 23 de outubro de 2007.
Fundação Victor Civita. Assinatura da revista Nova Escola, destinada às escolas da rede estadual. Prazo: 300 dias. Valor: R$ 408.600,00. Data da assinatura: 27/09/2007. No seu despacho, a diretora de projetos especial da secretaria declara ‘inexigível licitação [entenda... sem concorrência], pois se trata de renovação de 18.160 assinaturas da revista Nova Escola’.

- DO de 29 de março de 2008. Editora Abril.
Aquisição de 6.000 assinaturas da revista Recreio. Prazo: 365 dias. Valor: R$ 2.142.000,00. Data da assinatura: 14/03/2008.

- DO de 23 de abril de 2008. Editora Abril. Aquisição de 415.000 exemplares do Guia do Estudante. Prazo: 30 dias. Valor: R$ 2.437.918,00. Data da assinatura: 15/04/2008.

- DO de 12 de agosto de 2008. Editora Abril. Aquisição de 5.155 assinaturas da revista Recreio. Prazo: 365 dias. Valor: R$ 1.840.335,00. Data da assinatura: 23/07/2008.

- DO de 22 de outubro de 2008. Editora Abril. Impressão, manuseio e acabamento de 2 edições do Guia do Estudante. Prazo: 45 dias. Valor: R$ 4.363.425,00. Data daassinatura: 08/09/2008.

- DO de 25 de outubro de 2008.
Fundação Victor Civita. Aquisição de 220.000 assinaturas da revista Nova Escola. Prazo: 300 dias. Valor: R$ 3.740.000,00. Data da assinatura: 01/10/2008.

- DO de 11 de fevereiro de 2009. Editora Abril. Aquisição de 430.000 exemplares do Guia do Estudante. Prazo: 45 dias. Valor: R$ 2.498.838,00. Data da assinatura: 05/02/2009.

- DO de 17 de abril de 2009. Editora Abril. Aquisição de 25.702 assinaturas da revista Recreio. Prazo: 608 dias. Valor: R$ 12.963.060,72. Data da assinatura: 09/04/2009.

- DO de 20 de maio de 2009. Editora Abril. Aquisição de 5.449 assinaturas da revista Veja. Prazo: 364 dias. Valor: R$ 1.167.175,80. Data da assinatura: 18/05/2009.

- DO de 16 de junho de 2009.
Editora Abril. Aquisição de 540.000 exemplares do Guia do Estudante e de 25.000 exemplares da publicação Atualidades – Revista do Professor. Prazo: 45 dias. Valor: R$ 3.143.120,00. Data da assinatura: 10/06/2009.
Negócios de R$ 34,7 milhões.
Somente com as aquisições de quatro publicações “pedagógicas” e mais as assinaturas da Veja, o governo tucano de José Serra transferiu, dos cofres públicos para as contas do Grupo Civita, R$ 34.704.472,52 (34 milhões, 704 mil, 472 reais e 52 centavos).
A maracutaia é tão descarada que o Ministério Público Estadual já acolheu representação do deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) e abriu o inquérito civil número 249 para apurar irregularidades no contrato firmado entre o governo paulista e a Editora Abril na compra de 220 mil assinaturas da revista Nova Escola.

Esta “comprinha” representa quase 25% da tiragem total da revista Nova Escola e injetou R$ 3,7 milhões aos cofres do ‘barão da mídia’ Victor Civita. Mas este não é o único caso de privilégio ao Grupo Abril. O tucano Serra também apresentou proposta curricular que obriga a inclusão no ensino médio de aulas baseadas nas edições encalhadas do ‘Guia do Estudante’, outra publicação do grupo.

Fonte do Post:



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terça-feira, 14 de setembro de 2010

A Abril Cultural perde mais uma...

Juiz julga improcedente ação da Abril

 




Acabo de ser comunicado por meu advogado, Gilberto Jabur, que a 1a Vara Civel de São Paulo julgou improcedente a ação que a Editora Abril impetrou, em relação à série "O Caso de Veja".

A sentença do juiz Gilberto Ferreira da Cruz:

(...) Como dito em decisões anteriores em casos assemelhados, este magistrado, mesmo sensibilizado com a situação vivida pela autora, não pode se afastar do sistema constitucional em vigor para a equilibrada e imparcial apreciação do fato. Nesse diapasão, as provas documentais incontestes evidenciam que não resultou caracterizado o alegado abuso na liberdade de imprensa ou de expressão dos réus, ou mesmo ofensa à honra ou imagem da autora, porquanto o corréu LUIS NASSIF, utilizando-se de "linguagem vivaz" (Nelson Hungria) aceitável e não exorbitante – ausente difamação ou calúnia – limitou-se a exercer o seu direito de crítica e de liberdade de manifestação e pensamento a respeito da revista VEJA, não podendo esse exercício acarretar responsabilidade civil, sob pena de ferir direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF).

A esse respeito, observa O. L. RODRIGUES JÚNIOR (in BONAVIDES, P., MIRANDA, J. e AGRA, W. M. (coord.), Comentários à Constituição Federal de 1988, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 97): "A liberdade de manifestação do pensamento, protegida no inciso IV, pode assumir diferentes formas, a depender de seu conteúdo. Essa liberdade é contida na liberdade de expressão em sentido lato. Manifestar o que se pensa é expressar suas concepções pessoais, religiosas, filosóficas, artísticas, científicas e existenciais a outrem. Essa acepção lata da manifestação é denominada, na doutrina alemã, de liberdades de comunicação (kommunikativer Freiheinten) ou comunicativas (kommunicationsfreihenten), que abrangem a liberdade de expressão em sentido estrito (liberdade de opinião), liberdade de informação, liberdade de imprensa, liberdade de comunicação em sentido estrito (radiodifusão e comunicação)."

Destarte, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil: a ilicitude da conduta dos réus e a ocorrência de dano. Em reforço – diante da controvertida jurisprudência consolidada sobre o evento no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com os mesmos réus e outras partes no pólo ativo – filio-me ao ponto de vista jurídico da improcedência, exempli gratia, (nota: a sentença sobre o caso Mário Sabino):

APELAÇÃO 990.10.155751-7, Relator Desembargador Vito Guglielmi (fls. 1074/1085): CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À PESSOA DO AUTOR EM BLOG. PROPOSITURA CONTRA O AUTOR DO BLOG E O PORTAL ELETRÔNICO EM QUE SE ENCONTRA A PÁGINA.

(...) AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE SÉRIE DE ARTIGOS EM BLOG COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITAS ÀS OPINIÕES PESSOAIS DO ARTICULISTA ATINENTES À FORMA DE TRABALHO DO DEMANDANTE E AO SEU JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO A CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA PESSOAL. CRÍTICAS QUE SE DIRIGEM, NO CONTEXTO, À PUBLICAÇÃO DA QUAL É O REQUERENTE REDATOR CHEFE. TEOR CRÍTICO, ADEMAIS, QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO AUTOR. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.

Em epílogo, as testemunhas ouvidas durante a instrução, SAMUEL e ALBERTO (fls. 1062/1065), nada de útil ou sólido trouxeram capaz de contribuir, com eficiência, ao deslinde da questão. O mais não pertine. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE ação de indenização proposta por EDITORA ABRIL S.A. contra INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA (IG) e LUIS NASSIF.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios para cada um dos patronos dos réus que fixo, com equidade e razoabilidade (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 3.000,00, com correção monetária desde hoje pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I. C. São Paulo, 01 de setembro de 2010. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito 

domingo, 25 de julho de 2010

Diogo Mainardi está saindo do país... para não ser preso!?.

 

O fim de uma era de infâmia


Diogo Mainardi está saindo do país. Na sua crônica, brinca com o medo de ser preso. É medo real. Condenado a três meses de prisão pelas calúnias contra Paulo Henrique Amorim, perdeu a condição de réu primário. Há uma lista de ações contra ele. As cíveis, a Abril paga - como parte do trato. As criminais são intransferíveis. E há muitas pelo caminho.

Há meses e meses meus advogados tentam citá-lo, em vão. Foge para todo lado. A intimação foi entregue na portaria do seu prédio, mas os advogados da Abril querem impugnar, alegando que não foi entregue em mãos. Tudo isso na era da Internet, quando todo mundo sabe que ele está sendo procurado para ser intimado.

A outra ação, contra Reinaldo Azevedo, esbarra em manobras protelatórias dos advogados da Abril. A ação prosperou porque colocada no Fórum da Freguesia do Ó - região da sede da Abril. Os advogados da Abril insistem em transferi-la para a Vara de Pinheiros.

Minha ação de Direito de Resposta contra a Veja vaga há quase dois anos, devido à ação da juíza de Pinheiros. Primeiro, considerou a inicial inepta. Atrasou por mais de ano a ação. Em Segunda Instância, por unanimidade o Tribunal considerou a ação válida e devolveu para a juíza julgar. Ela se recusou, alegando que a revogação da Lei de Imprensa a impedia - o direito de resposta está inscrito na Constituição Federal.

No caso da ação Mainardi-Paulo Henrique Amorim, ela absolveu Mainardi, alegando que as ofensas não passavam de mero estilo de linguagem que não deveriam ser levadas a sério. O disparate da sentença foi revelado pelo próprio TJ-SP ao considerar que o autor merecia uma condenação de três meses de prisão.

O problema não é Mainardi. É apenas uma figura menor que, em uma ação orquestrada, ganhou visibilidade nacional para poder efetuar os ataques encomendados por Roberto Civita e José Serra.

Quando passar o fragor da batalha, ainda será contado o que foram esses anos de infâmia no jornalismo brasileiro.



Fonte do Post:





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